Em 1986 as ruas clamavam pelas diretas já. Vivíamos um período ditatorial e a sociedade brasileira almejava a redemocratização do Estado brasileiro. Passados vinte e sete anos é a nação tricolor que vai as ruas clamar pela democratização do Esporte Clube Bahia. No entanto, o sonho da nação tricolor não pode ser frustrado como outrora a sociedade brasileira fora frustrada com a não aprovação da emenda denominada “Dante de Oliveira”.
É verdade que, a redemocratização do país gravitava em torno do interesse público, e era manifestada pelo poder constituinte originário, enquanto que a democratização do Esporte Clube Bahia diz respeito ao interesse privado de sua torcida, haja vista que o Esporte Clube Bahia é uma pessoa jurídica de direito privado. Por isto que, não se pode defender a alteração do estatuto que não seja através de seus próprios dispositivos e pelas regras de direito privado que informam o nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, a fim de não violar o estatuto e as regras de direito privado, mas, sem frustrar a nação tricolor é que a Ordem dos Advogados Tricolores, passa a defender a tese jurídica que roga vênia expor:
Primeiramente, avoca-se o Código Civil, em aplicação da teoria do diálogo das fontes, amplamente defendida pelos grandes juristas de direito privado de nosso país e fora dele.
Como consequência, vale destacar que o artigo 59, I do Código Civil, ao tratar das associações, dispõe o seguinte:

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

(...)

II – alterar o estatuto.

Nesse mesmo sentido, o art. 1.071, V do Código Civil, ao tratar da deliberação dos sócios na sociedade limitada, prevê o que se segue:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

(...)

V - a modificação do contrato social.

Seguindo este mesmo diapasão, o estatuto do Esporte Clube Bahia, em seu artigo 11, b, trata da possibilidade da reunião da assembleia geral, em caráter extraordinário, desde quando haja interesse de alta relevância do clube a ser deliberado, nos seguinte termos:

Art. 11. A Assembleia Geral reunir-se-á:

(...)

b) Extraordinariamente, sempre que houver necessidade de atender a um interesse de alta relevância do Esporte Clube Bahia.

E a ocasião é perfeitamente subsumível, haja vista que a nação tricolor deseja participar no pleito eleitoral próximo para votar no seu presidente, o que nos permitiria afirmar que esta seria uma democracia direta e imediata como jamais fora visto na história do clube.
Por isso é que se propõe uma primeira convocação para reunião da assembleia geral, a fim de que a mesma possa se reunir e deliberar um específico ponto de pauta, a saber: Permitir ou não que os recentes associados possam participar de uma segunda assembleia geral. A deliberação desta primeira assembleia geral seria firmada pela criação de um dispositivo transitório, que permitiria, excepcionalmente, que os novos sócios participassem da realização da segunda assembleia geral.
Após a realização desta primeira assembleia, é que uma segunda assembleia geral seria convocada para deliberar a reforma de outros pontos do estatuto antes da realização do pleito eleitoral, com a participação dos novos associados.
Essa é a forma de não apenas materializarmos a democracia tricolor, mas também de estimularmos a torcida do Bahia a se associar em massa, de modo que, a partir de então, a torcida efetivamente estaria ditando os rumos de seu clube, assim como uma verdadeira nação dita os rumos de seu país, no exercício da soberania.
Isto posto, a OAT opina pela realização de duas assembleias gerais. Na primeira, deliberar-se-ia a participação dos novos sócios; na segunda assembleia, deliberar-se-ia a reforma de outros pontos estatutários.

Sem mais.
Este é o parecer.

Salvador, 17 de julho de 2013.



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Cândido Vinícius

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